
" O termo de responsabilidade, por si só, pode ser considerado tecnicamente satisfatóro para indicar a situação da pessoa que, de forma geral, está sujeita às consequências do descumprimento de um dever jurídico que lhe é imposto pelo direito, independentemente do qualitativo que se lhe dê, por exemplo: civil,penal ou processual"
Pode-se dizer que se a pessoa por livre espontaneidade agiu de alguma forma que ensejou uma reciprocidade relacional jurídica, nada mais proporcional que no seu desumprimento ocorra a sua responsabilidade mediante o ato praticado por vias legais, ou no caso penalista, naquilo que não deveria transgredir.
José Cretella Júnior: partindo da concepção de que responsabilidade jurídica nada mais é do que a própria figura da responsabilidade in genere transportada para o Direito.Afirma: " a resonsabilidade jurídica é una, típica, reunindo sempre, em essência, a entidade personativa, que se projetou ou omitiu no mundo das normas jurídicas, quebrando-as e provocando o dano, a convulsão maior ou menor no sistema, a exigir imediata recomposição do equilíbrio antingido.
A responsabilidade jurídica envolve, a um só tempo, as figuras da pessoa que causou o dano, infringindo um dever jurídico, da pessoa que sofreu o dano, o nexo causal entre a ação ou omissão do infrator e o resultado danoso sofrido pela vítima, o prejuízo causado, a sanção aplicável, que é a reparação, consistente na volta ao status quo ante da produção do dano (em tese estes são os elementos e os pressupostos para configurar-se a responsabilidade civil).

Nenhum comentário:
Postar um comentário